A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou, em fevereiro de 2026, a Resposta à Consulta Tributária nº 33.107/2026, esclarecendo a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bicicletas e outros ciclos, inclusive triciclos, com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. O entendimento impacta diretamente fabricantes, distribuidores, varejistas e investidores que atuam no crescente mercado de mobilidade elétrica.
Segundo o Fisco paulista, as operações internas com bicicletas elétricas classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01 estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem expressamente na descrição do artigo 299 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019. Assim, nas vendas internas realizadas em território paulista, o ICMS devido nas operações subsequentes deve ser recolhido de forma antecipada, conforme a sistemática da substituição tributária.
No que se refere às operações interestaduais, a resposta esclarece que, nas remessas de bicicletas elétricas provenientes de outros Estados com destino a contribuinte localizado em São Paulo, não se aplica a substituição tributária na origem. Nesses casos, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária é atribuída ao destinatário paulista, nos termos do Convênio ICMS 200/2017, com a redação conferida pelo Convênio ICMS 05/2022, e do inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000.
O imposto devido tanto pela operação própria quanto pelas operações subsequentes deve ser recolhido pelo estabelecimento paulista no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estoque. A base de cálculo e a forma de apuração devem observar as regras específicas previstas nos artigos 299 e 300 do RICMS/2000, afastando a possibilidade de postergação do recolhimento para o momento da venda ao consumidor final.
Na prática, o entendimento reforça a necessidade de atenção redobrada na gestão fiscal de operações com bicicletas elétricas, especialmente em transferências interestaduais entre filiais ou centros de distribuição. Para empresas, investidores e family offices com exposição ao setor de mobilidade elétrica, o correto enquadramento das mercadorias, a identificação da responsabilidade pelo recolhimento e o cumprimento tempestivo das obrigações tributárias são fatores essenciais para evitar autuações e contingências fiscais relevantes.
Diante desse cenário, recomenda-se a revisão dos fluxos logísticos, dos procedimentos de faturamento e da apuração do ICMS nas operações com bicicletas elétricas, como medida de governança tributária e mitigação de riscos fiscais no Estado de São Paulo.
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