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ITCMD sobre excesso de meação na dissolução de união estável

A Resposta à Consulta Tributária 32580/2025 analisou se, em dissolução de união estável, há incidência de ITCMD quando a divisão do patrimônio comum é realizada com base nas contribuições individuais de cada convivente. A consulente, pessoa física, teve sua união estável reconhecida e dissolvida por sentença judicial publicada em abril de 2019, abrangendo o período de convivência entre 2013 e 2017. Durante a ação, discutiu-se a partilha de um imóvel adquirido em 2014 por R$ 1.700.000,00. A aquisição foi quitada parcialmente por dação em pagamento realizada pelo ex-companheiro e parcialmente por numerário aportado pela consulente. Após avaliação das contribuições de cada convivente, a sentença fixou 62,95% do imóvel em favor da consulente e 37,05% ao ex-companheiro.

A consulente entende que não houve doação, renúncia ou excesso de meação, pois o juiz apenas reconheceu as proporções correspondentes ao esforço comum de cada parte na aquisição do bem. Contudo, o registro imobiliário recusou a averbação da sentença, exigindo prévia análise pela Fazenda Estadual sobre eventual incidência do ITCMD. A dúvida apresentada foi se há obrigatoriedade de submeter a partilha ao Fisco mesmo quando, no entendimento da parte, não há excesso de meação.

O Fisco estadual iniciou lembrando que, na união estável, salvo pacto escrito em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos dos artigos 1.725 e 1.658 do Código Civil. Assim, integram o patrimônio comum os bens adquiridos na constância da união, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas nos artigos 1.659 e 1.661.

No tocante à incidência do ITCMD, a autoridade administrativa destacou o § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000, que determina a incidência do imposto quando, na divisão do patrimônio comum, um dos conviventes recebe bens ou direitos em valor superior à meação que lhe caberia, configurando excesso de meação e, consequentemente, doação. Assim, ocorre o fato gerador do imposto quando há atribuição, por liberalidade, de parcela maior do patrimônio ao convivente que originalmente não tinha direito a tal montante.

A resposta destacou que a partilha deve ser analisada sob a ótica do patrimônio total — e não dos bens individualmente considerados. Se cada convivente recebe bens cujo valor econômico corresponde ao seu quinhão, não há excesso de meação, independentemente da forma como os bens são distribuídos. Por outro lado, se a avaliação dos bens revela assimetria patrimonial que favorece um dos conviventes sem contraprestação, incide o ITCMD sobre o valor excedente.

A fiscalização observou, porém, que a análise minuciosa dos valores dos bens, eventuais exclusões do patrimônio comunicável e a aferição da simetria entre os quinhões não podem ser realizadas no âmbito consultivo, pois dependem de exame documental e de apuração técnica. Tais procedimentos são de competência da área executiva da Administração Tributária, conforme artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 e artigo 31-A da Lei 10.705/2000.

Por isso, mesmo entendendo não haver excesso de meação, a consulente deve submeter a partilha ao Posto Fiscal competente, mediante protocolo via Sistema de Peticionamento Eletrônico — SIPET, para que a autoridade fazendária avalie o caso concreto e confirme a incidência ou não do ITCMD.

Foto: Canva

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