A Receita Federal do Brasil publicou, em 10 de fevereiro de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 14, trazendo importantes esclarecimentos sobre a apuração do custo de aquisição de participações societárias avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, especialmente nos casos envolvendo a adoção inicial da Lei nº 12.973/2014. O entendimento tem impacto direto na apuração do ganho ou da perda de capital na alienação ou liquidação de investimentos societários, tema recorrente em reorganizações societárias, joint ventures e operações de M&A.
De acordo com o posicionamento da Receita Federal, o custo de aquisição da participação societária na data da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014 deve ser aquele apurado com base nos métodos e critérios contábeis então vigentes, em estrita observância à Lei nº 6.404/1976, considerando o patrimônio da própria pessoa jurídica investidora. Esse custo deve ser devidamente desdobrado nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, contemplando os seus diferentes componentes, como valor do patrimônio líquido, mais ou menos-valia, goodwill e eventual ganho por compra vantajosa.
Um ponto especialmente relevante do novo entendimento é a vedação à utilização automática de critérios próprios das demonstrações consolidadas para fins tributários. A Receita Federal deixou claro que as disposições do CPC 36 somente podem ser consideradas no âmbito das demonstrações contábeis individuais da pessoa jurídica, e apenas quando compatíveis com a Lei das Sociedades por Ações. Em outras palavras, para fins de IRPJ e CSLL, prevalece a análise individual da investidora, afastando efeitos fiscais decorrentes exclusivamente de ajustes típicos da consolidação contábil.
A Solução de Consulta também reforça que o custo de aquisição apurado na data da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014 deve ser utilizado como base para a determinação do ganho ou da perda de capital quando da alienação ou liquidação da participação societária, sem prejuízo da tributação específica aplicável ao ganho decorrente de compra vantajosa. Esse ponto é particularmente sensível para empresas que realizaram reorganizações societárias durante o período do Regime Tributário de Transição (RTT) e que, anos depois, alienaram esses investimentos.
Na prática, o entendimento da Receita Federal pode alterar significativamente o montante do ganho de capital tributável em operações recentes ou futuras, aumentando ou reduzindo a carga fiscal conforme a forma como o custo foi originalmente registrado e controlado. Diante desse cenário, é fundamental que as empresas revisem a composição do custo de suas participações societárias, especialmente em operações de venda, aporte de capital, cisões ou reorganizações intragrupo, a fim de mitigar riscos fiscais e evitar autuações relevantes.
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