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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 213/2025, abordando a interpretação do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo previsto nos arts. 449 a 455 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

A consulta foi formulada por empresa do setor mineral, que pretendia enviar ao exterior produto semielaborado (óxido de nióbio) para nova industrialização fora do país, sem posterior retorno ao território nacional, com venda direta ao cliente final estrangeiro. A consulente cogitava enquadrar a operação no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, com extinção do regime mediante exportação definitiva do produto resultante.

No caso, a Receita Federal indeferiu a possibilidade de utilização do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo quando o bem for exportado com ânimo definitivo — isto é, quando não houver intenção de retorno ao Brasil, ainda que em forma de produto resultante da industrialização.

Segundo o entendimento da COSIT, o regime tem como essência permitir a saída temporária de bens nacionais ou nacionalizados para serem submetidos a processo de industrialização no exterior e posterior reimportação, com tributação apenas sobre o valor agregado na etapa estrangeira.

Assim, a exportação definitiva prevista no art. 454, III, do Regulamento Aduaneiro e no art. 117, III, da IN RFB nº 1.600/2015 não autoriza o uso rotineiro do regime para operações que visem à saída permanente de mercadorias. Tal hipótese de extinção do regime é considerada excepcional, cabível apenas quando o retorno da mercadoria se torna inviável por motivos supervenientes, como destruição, inutilização, furto ou força maior

Desta forma, a Solução de Consulta COSIT nº 213/2025 reforça a interpretação restritiva do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, limitando seu uso a casos em que haja retorno físico ou simbólico da mercadoria ao Brasil.

A saída definitiva de bens — ainda que precedida de industrialização no exterior — não se enquadra nesse regime especial e deve ser tratada como exportação definitiva, sujeita às regras e obrigações correspondentes.

Foto: Canva