HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Não incidência do ISS em entidades de autogestão em saúde suplementar

A Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo publicou a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 19, de 22/05/2025, trazendo importantes esclarecimentos sobre a incidência do ISS em atividades desenvolvidas por entidades de autogestão em saúde suplementar.

No caso analisado, a consulente é uma fundação de direito privado, instituída sem fins lucrativos, com o objetivo exclusivo de prestar assistência à saúde suplementar a servidores públicos que a integram. Todos os recursos são aplicados na própria manutenção da assistência, não havendo distribuição de resultados, dividendos ou bonificações.

Ademais, a entidade é qualificada pela ANS como operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, nos termos da RN nº 17/2006.

A dúvida submetida à Fazenda Municipal consistia em verificar se suas atividades configurariam hipótese de incidência do ISS nos termos da Lei nº 13.701/2003, especificamente nos itens 4.22 e 4.23 da lista de serviços.

O entendimento da Fazenda Municipal foi de que as atividades da entidade de autogestão não se enquadram como prestação de serviço de planos de saúde (itens 4.22 e 4.23 da lista da Lei nº 13.701/03), uma vez que, nesta modalidade, prestador e tomador se confundem na mesma pessoa jurídica, inexistindo relação entre sujeitos distintos. Assim, não se caracteriza fato gerador do ISS.

Além disso, a Fazenda esclareceu que não há obrigatoriedade de emissão de NFS-e, já que não ocorre prestação de serviços para terceiros, mas ressaltou que a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários continua obrigatória, pois o CCM não se destina exclusivamente ao controle do imposto.

Foto: Canva

OUTRAS PUBLICAÇÕES

ISS sobre Produção de filmes publicitários

ISS sobre Produção de filmes publicitários

A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 28, de 23 de outubro de 2025, esclareceu a incidência do ISS sobre receitas provenientes da produção de filmes publicitários. No caso, a consulente alegava que, em razão do veto ao subitem 13.01 da Lista de Serviços da Lei...

CT-e – Extinção do Pedido de Inutilização de Número

CT-e – Extinção do Pedido de Inutilização de Número

A Resposta à Consulta Tributária 32671/2025 examinou a necessidade, ou não, de inutilização formal de números de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), após alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 e pela Portaria SRE 73/2023. A consulente,...