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Indústrias podem se creditar de ICMS-Monofásico na compra de GLP e Diesel

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) publicou, em 08 de maio de 2025, a Resposta à Consulta Tributária nº 31652/2025, tratando da possibilidade de apropriação de créditos de ICMS sobre aquisições de GLP e diesel utilizados como insumos na atividade industrial, mesmo quando sujeitos à tributação monofásica instituída pela LC nº 192/2022.

No caso, a consulente atua na extração e britamento de pedras e no preparo de asfalto, adquirindo GLP e diesel como insumos para aquecimento de usinas, abastecimento de máquinas e preparação de asfalto e questiona se pode se creditar do ICMS destacado na NF-e dos fornecedores, que recolhem o imposto sob o regime monofásico.

A SEFAZ/SP reconheceu que o ICMS pago no regime monofásico, quando relacionado a aquisições de GLP e diesel utilizados como insumos na atividade industrial, pode ser creditado pelo adquirente, desde que observados os requisitos documentais e operacionais previstos na legislação e nos ajustes técnicos da NF-e e EFD.

Assim, para fazer jus ao crédito de ICMS, a NF-e emitida pelo fornecedor é o documento fiscal hábil para a apropriação do crédito e deverá constar, no campo específico do Grupo N08a da NF-e, as informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente, incluindo (i) a quantidade tributada retida anteriormente; (ii) a alíquota ad rem; e (iii) o valor do ICMS retido anteriormente.

Foto: Canva

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