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ISS e serviços de assistência funeral

O Município de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 10/2025, esclareceu o momento do fato gerador e da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nos casos de contratos que envolvem a disponibilização de serviços funerários e assistência psicológica vinculada a beneficiários de empresas contratantes.

No caso, empresa contratada para oferecer, mediante remuneração mensal, serviços funerários e de apoio psicológico a uma base de beneficiários fornecida por terceiros questionou se poderia emitir uma NFS-e unificada sem identificação do tomador ou contra seu próprio CNPJ; e se haveria flexibilidade no momento da emissão da nota fiscal, dada a natureza do serviço.

O Fisco esclareceu que o fato gerador do ISS ocorre com a disponibilização dos serviços, independentemente de serem efetivamente utilizados por cada beneficiário, sendo que a contraprestação mensal recebida pela empresa já caracteriza prestação de serviço e configura a base de cálculo do ISS.

Ademais, a NFS-e deve ser emitida mensalmente, no momento da apuração e faturamento, e deve refletir o valor integral da contraprestação pelo pacote de serviços disponibilizado, sendo que a contratante (empresa que fornece a base de beneficiários) é a tomadora do serviço e deve constar na NFS-e como tal.

Finalmente, a Fiscalização informou que não é possível emitir a nota sem identificação do tomador ou contra o próprio CNPJ da prestadora.

Foto: Canva

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