A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 33.466/2026, esclareceu importante questão envolvendo o aproveitamento de crédito de ICMS em operações de devolução de mercadorias após o desenquadramento do Simples Nacional.
De acordo com o entendimento manifestado, o contribuinte que deixa o Simples Nacional e passa ao Regime Periódico de Apuração (RPA) pode se creditar do ICMS relativo às mercadorias devolvidas, mesmo que a operação original tenha ocorrido enquanto ainda estava no regime simplificado. Isso porque a devolução tem o efeito jurídico de anular a operação anterior, permitindo a recuperação do imposto incidente.
Contudo, há uma limitação relevante: o valor do crédito deve corresponder ao montante efetivamente devido no âmbito do Simples Nacional na operação original. Ou seja, não se admite a apropriação de crédito com base em parâmetros do regime normal, devendo-se respeitar a carga tributária efetivamente suportada no regime anterior .
Outro ponto importante é que o direito ao crédito deve estar devidamente suportado pelos documentos fiscais da operação original, e não apenas pela nota fiscal de devolução. A comprovação documental adequada é essencial para a legitimação do crédito, especialmente em eventual procedimento fiscalizatório.
Por fim, a orientação reforça que, no momento da transição de regime, também é possível o aproveitamento de créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, desde que observadas as regras previstas na legislação do ICMS paulista.
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