A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 33.359/2026, esclareceu obrigação acessória relevante para contribuintes que adquirem mercadorias de pessoas físicas ou de outros fornecedores não obrigados à emissão de documentos fiscais.
De acordo com o entendimento manifestado, nessas hipóteses, o próprio adquirente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. A medida decorre da necessidade de formalização da operação e registro regular da movimentação de estoque, ainda que o remetente não esteja sujeito às obrigações fiscais típicas dos contribuintes do ICMS.
A orientação reforça que essa obrigação se aplica independentemente de a aquisição ocorrer de forma onerosa ou gratuita, sendo suficiente que o fornecedor não esteja obrigado à emissão de documento fiscal para que recaia sobre o adquirente o dever de emissão da NF-e de entrada.
Além disso, quando da posterior saída dessas mercadorias, o contribuinte deverá emitir normalmente o documento fiscal correspondente, observando as regras gerais do ICMS.
Um ponto relevante destacado pela consulta é que, no caso específico de álbuns de figurinhas, não há incidência de ICMS nas operações, em razão da imunidade constitucional aplicável a livros, jornais e periódicos. Ainda assim, a ausência de incidência do imposto não afasta o cumprimento das obrigações acessórias, como a emissão da nota fiscal.
Por fim, a orientação menciona a possibilidade de regularização por meio de denúncia espontânea, caso o contribuinte tenha adotado procedimento diverso, permitindo a correção de eventuais inconsistências sem a aplicação de penalidades, desde que observados os requisitos legais.
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