Novas regras da LC nº 214/2025 afetam afretamento de embarcações, créditos acumulados e fluxo de caixa no setor offshore.
A Reforma Tributária do Consumo trouxe mudanças relevantes para a indústria de óleo e gás, sobretudo após a criação do IBS e da CBS.
Além disso, a LC nº 214/2025 definiu que esses tributos incidem sobre operações onerosas com bens e serviços. Portanto, o título jurídico usado pelas partes deixa de ser decisivo.
Na prática, essa mudança supera antigas discussões envolvendo ISS, ICMS, locação, cessão de direitos e prestação de serviços. Agora, a base de incidência fica mais ampla.
Com isso, contratos típicos do setor offshore entram no radar tributário. Entre eles estão afretamento a casco nu, afretamento por tempo e afretamento por viagem.
Além disso, a regra alcança operações com FPSOs, sondas de perfuração e embarcações de apoio marítimo. Por isso, empresas do setor precisam rever impactos financeiros.
Afretamento pode gerar créditos recorrentes
Nesse cenário, a incidência de IBS e CBS sobre afretamento de embarcações poderá gerar saldos credores estruturais.
Isso ocorre porque os valores pagos nesses contratos passam a gerar créditos tributários. Entretanto, em muitos casos, não haverá débitos suficientes para absorção integral.
Consequentemente, as contratantes poderão acumular créditos de forma recorrente. Assim, a atenção deixa de ficar apenas no direito ao crédito.
Agora, o foco passa a ser a recuperação efetiva dos valores. Portanto, o ressarcimento ganha peso direto no fluxo de caixa.
Prazos de ressarcimento exigem atenção
De acordo com a LC nº 214/2025, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal deverão analisar pedidos em até 30 dias.
No entanto, esse prazo vale para contribuintes enquadrados em programas de conformidade fiscal. Caso contrário, a análise poderá chegar a 180 dias.
Além disso, se a Administração Tributária não se manifestar no prazo de 30 dias, o crédito deverá ser ressarcido nos 15 dias seguintes.
Portanto, mesmo na hipótese mais favorável, o prazo mínimo entre o pedido e o pagamento será de aproximadamente 45 dias.
Manifestação prévia vira ponto decisivo
Ainda assim, os regulamentos do IBS e da CBS criaram uma etapa importante. O contribuinte poderá manifestar intenção de ressarcimento até o último dia útil do período de apuração.
Caso essa manifestação não ocorra, o saldo credor será direcionado automaticamente para compensação de débitos futuros.
Depois disso, o pedido formal deverá ser apresentado até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração.
Além disso, a empresa poderá cancelar expressamente a intenção anterior. Nesse caso, o saldo volta a ficar disponível para compensação futura.
Impacto no caixa pode pressionar o setor offshore
Portanto, a ausência da manifestação pode comprometer o ressarcimento dos créditos daquele período.
Para a indústria de óleo e gás, esse ponto é sensível. Afinal, operações de afretamento, exportação e regimes favorecidos podem gerar créditos acumulados de forma constante.
Assim, a previsibilidade do fluxo financeiro, o risco de glosas e a capacidade operacional da Administração Tributária tornam-se pontos críticos.
Dessa forma, o setor deverá acompanhar de perto os prazos, os pedidos e os procedimentos previstos na regulamentação.
Afinal, em uma cadeia intensiva em capital, a recuperação de créditos de IBS e CBS pode influenciar diretamente o caixa das empresas.
Por Janssen Murayama
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