Discussão sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS pode inaugurar uma nova fase de disputas tributárias no Brasil durante a transição da Reforma Tributária
A Reforma Tributária do Consumo introduziu no sistema tributário brasileiro um modelo dual de imposto sobre o valor agregado, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviço (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Por sua vez, a disciplina infraconstitucional ficou a cargo da Lei Complementar 214/2025, responsável por detalhar as normas gerais dos novos tributos.
Ao analisar as hipóteses de incidência do IBS e da CBS, verifica-se que o aspecto quantitativo corresponde ao elemento responsável por determinar o montante devido pelo contribuinte. Composto pela base de cálculo e pela alíquota, sua conjugação permite dimensionar, em termos econômicos, a materialidade do tributo.
No caso do IBS e da CBS, o art. 12 da Lei Complementar 214/2025 estabelece que a base de cálculo corresponde, como regra geral, ao valor da operação. Entretanto, o §1º amplia esse conceito ao determinar que a base de cálculo compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluindo acréscimos decorrentes de ajustes de preço, encargos financeiros, descontos condicionais, valores relativos ao transporte quando cobrados como parte da operação e outras importâncias vinculadas ao negócio jurídico, como seguros e taxas.
Por sua vez, o §2º estabelece hipóteses de exclusão da base de cálculo, entre as quais se destacam o próprio IBS e a CBS, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e os descontos incondicionais. A exclusão do próprio tributo de sua base de cálculo revela uma das características estruturais do novo modelo: a adoção do cálculo “por fora”, que privilegia a transparência da carga tributária incidente sobre as operações.
Essa técnica se distancia do método historicamente adotado por tributos como o ICMS, tradicionalmente calculado “por dentro”. Essa diferença metodológica ganha especial relevância durante o período de transição da Reforma Tributária, no qual coexistirão os tributos atuais e os novos tributos sobre consumo.
É justamente nesse contexto que emerge uma discussão que tende a ganhar crescente protagonismo no contencioso tributário: a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS. Durante a tramitação da Reforma Tributária, chegou a existir previsão normativa destinada a afastar expressamente essa possibilidade, mas tal dispositivo acabou não sendo incorporado ao texto final da Constituição.
A ausência dessa vedação tem provocado intenso debate. De um lado, sustenta-se que a inclusão dos novos tributos na base de cálculo do ICMS e do ISS seria juridicamente possível durante o período de transição. De outro, argumenta-se que essa interpretação contraria os próprios fundamentos da Reforma, especialmente os princípios da neutralidade, da transparência e da simplicidade tributária que orientam o novo modelo de tributação do consumo.
A controvérsia apresenta paralelo direto com o raciocínio desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69, que resultou na chamada “Tese do Século”: a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. Naquela oportunidade, a Suprema Corte reconheceu que o ICMS não integra o conceito constitucional de faturamento ou receita das empresas, pois corresponde a valor que apenas transita pela contabilidade do contribuinte antes de ser destinado aos cofres públicos.
O fundamento central adotado pelo STF foi o de que a base de cálculo do PIS/Cofins deve refletir apenas a riqueza própria do contribuinte, o que não se verifica em relação ao ICMS destacado nas operações. Nesse sentido, assentou-se que a inclusão de valores que não representam receita própria implica distorção da materialidade tributária e violação aos parâmetros constitucionais que delimitam a incidência dessas contribuições.
A lógica subjacente à decisão é idêntica ao contexto da Reforma Tributária: se o IBS e a CBS foram estruturados como tributos calculados “por fora” do preço da operação, a sua eventual inclusão na base de cálculo do ICMS e do ISS suscita questionamentos semelhantes (quiçá idênticos) aos enfrentados no Tema 69.
Sob essa perspectiva, admitir que o IBS e a CBS componham a base de cálculo do ICMS e do ISS produziria um efeito econômico paradoxal: tributos concebidos para aumentar a transparência do sistema passariam a ampliar indiretamente a carga tributária de tributos estruturados sob lógica distinta. A consequência seria a distorção da neutralidade econômica tão pretendida pela Reforma.
Não parece exagero afirmar que essa controvérsia reúne os elementos necessários para se tornar uma das discussões tributárias mais relevantes da próxima década. Assim como debates históricos sobre a composição de bases de cálculo marcaram o contencioso tributário brasileiro, a definição sobre a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS e do ISS poderá representar um novo capítulo dessas disputas estruturais.
Se essa interpretação vier a se consolidar na jurisprudência, não há dúvidas de que estaremos diante da “Nova Tese do Século”, com significativo impacto econômico e profundas repercussões sobre a arquitetura do novo sistema tributário brasileiro e, ainda, relevante potencial de geração de insegurança jurídica — valor especialmente sensível no atual cenário da tributação do país.
Por Mariana Ferreira e Janssen Murayama
Fonte: Monitor Mercantil
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