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A reforma tributária no âmbito do ITCMD

Mudanças no ITCMD padronizam regras, ampliam fiscalização e tornam imposto mais progressivo, elevando controle e impacto no planejamento sucessório


A reforma tributária promovida pela EC 132/23 e regulamentada, no âmbito do Imposto sobre ITCMD – Transmissão Causa Mortis e Doação, pela LC 227/26, não instituiu um novo tributo, mas reconfigurou profundamente a forma de sua incidência, apuração e fiscalização. Trata-se de uma mudança estrutural, que altera não apenas regras técnicas, mas também o próprio racional do planejamento sucessório e patrimonial no Brasil.

Historicamente, o ITCMD sempre foi marcado por acentuada autonomia legislativa dos Estados, o que resultou em forte fragmentação normativa, insegurança jurídica e elevado grau de judicialização. A ausência de normas gerais nacionais permitia soluções divergentes quanto à base de cálculo, à competência tributária e, sobretudo, à possibilidade de incidência sobre bens e direitos situados no exterior.

Esse cenário é significativamente alterado com a entrada em vigor das novas normas gerais.

Em primeiro lugar, antes da reforma, o ITCMD era disciplinado de forma genérica pelo art. 155, I, da Constituição Federal, com ampla margem para conformação pelos Estados. Não havia normas gerais nacionais eficazes, o que resultava em modelos distintos de tributação, inclusive quanto a alíquotas, critérios de progressividade e definição da base de cálculo.

Com a reforma, passa a existir um núcleo normativo nacional obrigatório, consubstanciado especialmente na LC 227/26, a qual não elimina a competência dos Estados, mas limita e uniformiza seus contornos, impondo padrões mínimos obrigatórios.

O efeito prático é uma redução relevante da assimetria legislativa, com maior previsibilidade para contribuintes e operadores do direito.

Ademais, um dos pontos mais sensíveis da reforma é a transformação da progressividade do ITCMD de faculdade em exigência constitucional. Antes, os Estados podiam – mas não eram obrigados – a adotar alíquotas progressivas. São Paulo, por exemplo, aplicava alíquota fixa de 4%, independentemente do valor transmitido.

Após a reforma, a progressividade passa a ser obrigatória, em respeito ao princípio da capacidade contributiva, incidindo sobre o valor do quinhão, do legado ou da doação individualmente considerada. O teto da alíquota permanece em 8%, mas a forma de aplicação se torna mais sofisticada e potencialmente mais onerosa para patrimônios elevados.

Essa mudança desloca o foco do imposto: sai o patrimônio global do espólio e entra em cena a situação econômica específica de cada beneficiário.

Outro avanço relevante diz respeito à base de cálculo. Antes, era comum a utilização de valores venais (ITBI ou IPTU) para imóveis, frequentemente defasados em relação à realidade econômica. A LC 227/26 determina, de forma expressa, que a base de cálculo do ITCMD seja o valor de mercado do bem ou direito transmitido.

No caso de participações societárias, ações e quotas, o legislador impõe metodologias técnicas de avaliação, incluindo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado e fundo de comércio, o que amplia significativamente o grau de fiscalização e reduz margens para subavaliações artificiais.

Talvez o ponto de maior impacto jurídico seja a superação do vácuo normativo que impedia a cobrança de ITCMD sobre bens e direitos no exterior. Antes da LC 227/26, o STF vedava essa cobrança pela ausência de lei complementar nacional.

Com a reforma, a incidência passa a ser autorizada, desde que observadas as regras nacionais de competência. Para bens móveis, títulos e créditos, a competência deixa de estar atrelada ao local do inventário e passa a considerar o domicílio do falecido, do doador ou do sucessor, conforme o caso. No caso de imóveis, mantém-se o critério da localização do bem.

Além disso, a legislação passa a disciplinar expressamente a incidência do ITCMD em transmissões decorrentes de trusts e estruturas fiduciárias no exterior, tema até então marcado por enorme controvérsia.

A reforma também fortalece de maneira inédita a fiscalização do ITCMD. A LC 227/26 prevê integração institucional entre administrações tributárias estaduais, cartórios, juntas comerciais, CVM, órgãos de trânsito, ANAC, Incra e até a Receita Federal, por meio de convênios de compartilhamento de informações.

Esse modelo reduz drasticamente a assimetria informacional do Fisco e impõe aos contribuintes um ambiente de maior transparência e rastreabilidade patrimonial, tornando estratégias informais ou meramente postergatórias cada vez menos eficazes.

Neste sentido, a elevação do grau de controle e a obrigatoriedade da progressividade tornam essencial uma abordagem preventiva, técnica e juridicamente consistente, sob pena de aumento expressivo da carga tributária e de riscos fiscais relevantes.

Desta forma, a reforma do ITCMD não deve ser compreendida como mero ajuste pontual, mas como uma reconstrução do imposto sob bases nacionais, uniformes e mais rigorosas. A promessa é de maior segurança jurídica e previsibilidade; o custo, contudo, é um ambiente mais fiscalizado e potencialmente mais oneroso.

Diante desse novo cenário, contribuintes com patrimônio relevante – especialmente aqueles com ativos no exterior ou estruturas societárias complexas – devem reavaliar desde já suas estratégias patrimoniais e sucessórias, sob pena de serem surpreendidos por uma tributação mais intensa e menos flexível no futuro próximo.

Por Janssen Murayama


Fonte: Migalhas
Foto: Canva

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