Podemos dizer que qualquer decisão, seja pela retomada das obras ou pela desistência definitiva do projeto, acarretará responsabilidades, riscos e custos expressivos para a União
A discussão sobre a retomada ou a desistência do projeto da usina nuclear Angra 3 não pode ser reduzida somente a um dilema técnico ou político. Também é preciso tratar as questões jurídicas relacionadas ao tema.
Como se sabe, a União é controladora da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBPar), que por sua vez, é acionista majoritária da Eletronuclear, responsável pela construção da Usina. Tal construção teve início no começo dos anos 80, foi paralisada em 2015, retomada em 2022 e suspensa novamente. Recentemente, foi feito um estudo que concluiu que a retomada ou a desistência da construção teriam, praticamente, o mesmo impacto financeiro.
Do ponto de vista jurídico, podemos dizer que qualquer decisão, seja pela retomada das obras ou pela desistência definitiva do projeto, acarretará responsabilidades, riscos e custos expressivos para a União, que inevitavelmente acabarão, ao final, sendo suportados pelos contribuintes.
A retomada exigiria a condução de um procedimento licitatório e administrativo robusto, especialmente se o modelo contratual adotado for o EPC (Engineering, Procurement and Construction), como já foi ventilado na mídia. Trata-se de um contrato de alta complexidade jurídica, técnica e operacional, que demanda estruturas sólidas de governança, transparência e compliance, justamente para evitar a repetição de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União em fases anteriores do mesmo empreendimento, que foram, inclusive, motivo para a interrupção da construção
Por outro lado, a desistência também não se apresentaria como uma solução simples. Os custos seriam igualmente elevados, envolvendo perda do dinheiro já investido, quitação de dívidas, rescisões contratuais, pagamento de multas e indenizações, além de possíveis judicializações, reparações ambientais e desmontagem das estruturas já existentes. Esse cenário também implicaria significativa responsabilidade jurídica e exigiria modelagem complexa, incluindo a realização de novas licitações para a contratação de empresas especializadas em descomissionamento e reparos.
É importante lembrar que a exploração da energia nuclear no Brasil é competência exclusiva da União, conforme previsto no artigo 21, inciso XXIII, da Constituição Federal. Além disso, o atual governo brasileiro estabeleceu projetos estratégicos voltados à segurança, eficiência e à transição energética como pilares para o desenvolvimento nacional. Em um contexto de crescente demanda global por energia, impulsionada, entre outros fatores, pela expansão da indústria de tecnologia e dos data centers voltados à inteligência artificial, Angra 3 surge como uma oportunidade concreta de ampliação da capacidade energética brasileira, podendo quase dobrar a produção atual de energia nuclear no país.
Nesse cenário, a decisão sobre Angra 3 transcende o campo técnico ou político. Trata-se, também, de uma escolha jurídico-institucional de altíssimo impacto, que exigirá da União não apenas determinação política, mas sobretudo rigor institucional, transparência e responsabilidade perante a sociedade.
Por Mayra Mega Itaborahy
Foto: Canva



