O art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que plataformas não são, inicialmente, responsáveis por conteúdos postados por usuários, mas podem ser responsabilizadas se não cumprirem ordem judicial para remoção. Considerando a lentidão do Judiciário, pode haver danos irreparáveis à vítima antes da retirada do conteúdo ilegal, além dos custos com advogados e processos.
O tema se divide, basicamente, entre a liberdade de expressão, os direitos da personalidade (imagem, nome, honra, privacidade, etc.), ambos, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e a prática de crimes em geral através das plataformas. A constitucionalidade do art. 19 deve ser analisada com base no equilíbrio entre esses direitos fundamentais e na responsabilidade primária da plataforma quando o conteúdo configura crime:
- Qual o limite entre o direito da liberdade de expressão e o direito da personalidade?
- É justo que uma pessoa tenha seus direitos violados sem que o provedor, que lucra com o conteúdo, seja responsabilizado?
O ideal seria o Congresso ter legislado sobre o tema, como no PL das Fake News. Mas a pressão das Big Techs fez com que o Congresso recuasse e suspendesse o avanço da votação. Enquanto isso, o STF, provocado por ações contra Facebook e Google, está apenas cumprindo sua função ao julgar a constitucionalidade do artigo.
Em maio/24, o STF reconheceu repercussão geral, o que vinculará todos os tribunais ao seu entendimento. Entretanto, isto não retira do Congresso o dever/direito de legislar sobre o tema.
Como visto, o assunto é delicado e complexo pois:
- Envolve a discussão entre responsabilidades do Legislativo e Judiciário; e
- Requer que o STF pondere entre diferentes gravidades de crimes, os limites entre liberdade de expressão e direitos individuais, além do interesse público versus o privado.
Por Mayra Itaborahy
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