HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Reforma Tributária – Regime regular do IBS/CBS

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas aplicáveis ao regime regular de apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O regime regular compreende todas as regras de incidência e de apuração do IBS e da CBS, incluindo aquelas previstas para os regimes diferenciados e específicos. As empresas não optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI (Microempreendedor Individual) estão automaticamente sujeitas ao regime regular.

No entanto, os optantes do Simples podem escolher recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, mediante opção expressa. Uma vez feita a opção pelo regime regular, não será possível retornar ao Simples Nacional se, no ano corrente ou anterior, a empresa recebeu ressarcimento de créditos de IBS ou CBS. Essa vedação se aplica a qualquer contribuinte (pessoa física, jurídica ou entidade sem personalidade jurídica) que tenha optado por submeter-se ao regime regular de forma facultativa.

Ademais, a apuração do IBS e da CBS será realizada de forma centralizada, e não por estabelecimento, ou seja, todos os débitos e créditos apurados nos diversos estabelecimentos do contribuinte serão consolidados em uma única apuração. Essa regra se aplica inclusive aos valores vinculados a regimes diferenciados e específicos, salvo exceções previstas na própria Lei Complementar.

O pagamento dos tributos e eventuais pedidos de ressarcimento de créditos também serão centralizados em um único estabelecimento e o período de apuração do IBS e da CBS será mensal, o que mantém alinhamento com a maioria das obrigações fiscais atualmente existentes.

Finalmente, é importante destacar que a apuração deverá ser entregue ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil, dentro do prazo para conclusão da apuração, e a sua entrega implica em confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.

Foto: Canva

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS

Entrega de mercadoria em local distinto do destinatário

Entrega de mercadoria em local distinto do destinatário

A Consulta Tributária nº 32433/2025, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), analisou o procedimento fiscal aplicável à venda de mercadorias com solicitação de entrega em estabelecimento diverso do destinatário, no caso,...