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Tecnologia e investimentos em startups

O mútuo conversível é alternativa ágil e flexível para startups atraírem investidores, unindo crédito com potencial entrada societária.

Desde o início do surgimento das startups de tecnologia, o investimento em tais empresas experimentou diversas formas jurídicas, passando por simples empréstimo oneroso (mútuo), SCPs – sociedades por conta de participação e mesmo a sociedade limitada entre investidor e investido.

As startups e projetos greenfield (aqueles que começam do zero) que precisam financiar suas atividades, por serem iniciantes, não têm lastro sequer para garantir e obter investimentos bancários a taxas e juros convidativos. Entretanto, quando os projetos são promissores, estas atraem investidores anjos que podem oferecer condições mais atrativas e ao alcance de quem está iniciando um projeto.

Com muitas vantagens sobre os modelos mencionados acima, o “Contrato de Mútuo Conversível” vem sendo, cada vez mais, uma das ferramentas preferidas de investidores e investidos (aqui, mutuantes e mutuários), principalmente para investimentos em novos projetos de tecnologia, de entretenimento (projetos de audiovisual, empresariamento de artistas, desportistas, etc), e outros ramos.

Trata-se de um instrumento contratual utilizado principalmente quando o investido é uma sociedade limitada, que combina o empréstimo oneroso (mútuo) à opção, pelo mutuante, de conversão do valor devido em quotas de participação na sociedade devedora.

O contrato de mútuo simples, para esclarecimento dos que não são do ramo, é um contrato em que uma parte (mutuante) empresta dinheiro ou bens fungíveis a outra (mutuário), que se obriga a devolver o valor em condições pré-estabelecidas (prazos, juros, parcelas, forma, etc).

Quando se adiciona ao contrato de mútuo a expressão “conversível”, estamos reduzindo (como todo bom brasileiro) o nome completo do instrumento jurídico, que seria: “Contrato de Mútuo com Opção de Conversão em Quotas de Participação”.

Vantagens e desvantagens

Mas que tipo de benefício teria um investidor/mutuante, nesta espécie de contrato? Por que o investidor não preferiria apenas receber o valor emprestado de volta com adição dos juros contratados?

Explica-se:

  • com o direito de conversão, o mutuante tem a opção, mas não a obrigação de converter o valor do empréstimo em quotas da empresa mutuária, tornando-se sócio.
  • ele somente irá assim decidir com base em alguns fatos e números que, no momento da efetivação do empréstimo, não estão disponíveis ou claros.
  • ou seja, o investidor somente decidirá se será sócio ou não com base em eventos futuros que serão conhecidos a partir da data em que, contratualmente, as partes definirem que a opção da conversão passa a ser permitida.
  • esta data pode ser, por exemplo, quando do atingimento de um valor “x” de lucro pela startup ou pelo projeto; ou um período de conversão com data inicial e final para exercer a opção, dentre outros.
  • estes eventos futuros, com base nos quais o investidor tomará sua decisão, podem ser, por exemplo, o quanto a sociedade mutuária valorizou, qual foi o índice de sucesso (ou insucesso) das metas inicialmente traçadas, quem figura naquele momento no quadro societário, o valor da quota a ser convertida, a situação do mercado em que se insere aquele projeto etc.

Para se fazer a conversão do valor emprestado em quotas, é necessário definir-se a taxa de conversão, ou seja, quantas quotas o mutuante receberá pelo seu investimento se optar pela conversão. Esta taxa pode ser fixa ou variável (baseada em avaliação da empresa no momento da conversão, nos lucros obtidos, etc).

A vantagem para o mutuante, ou seja, para quem empresta, é justamente não ser sócio de um projeto incipiente, de futuro incerto e que depende do know-how dos mutuários, que são os verdadeiros conhecedores do negócio e que têm poder de decisão sobre o projeto. Ser sócio de um projeto com estas qualidades, significa ter o risco de ter que arcar com prejuízos advindos de um negócio no qual não se tem domínio técnico ou no qual se é minoritário sem poder de decisão.

Entretanto, se o mutuante/investidor acredita no projeto (e, geralmente, empresta porque acredita no seu sucesso), a opção de se tornar sócio no futuro (quando for possível identificar se o projeto teve êxito ou não ou caminha para o êxito ou não) é excelente porque pode representar mais ganhos para o mutuante do que o simples reembolso do valor emprestado com os juros estipulados (que geralmente são pequenos, dado que o mutuário é, em sua grande maioria, empresa incipiente, pequena e sem poder financeiro, que executará projetos greenfield).

O mutuante ganha potencial de lucro caso a empresa valorize (equity), além de segurança inicial.

Já para a mutuária, ou seja, a empresa investida/que toma emprestado, a vantagem é que ela capta recursos com taxas menores do que as disponíveis nas instituições financeiras (já que sem poder financeiro, sequer teria como garantir um financiamento bancário viável). Além disto, evita a diluição imediata do capital. E, ademais, se a conversão ocorrer, a dívida é extinta e substituída por capital próprio, o que elimina a necessidade de desembolso para pagar tal mútuo.

Além dos aspectos já mencionados que devem ser objeto do contrato de mútuo conversível, outras cláusulas, como direito de preferência, desistência, poder de veto etc., devem estar alinhadas previamente entre as partes, para evitar possíveis conflitos.

A entrada de novo sócio, quando da conversão ou mesmo terceiros, também pode alterar o controle da empresa e, portanto, cláusulas de governança também devem ser acordadas preliminarmente para maior proteção dos interesses de todos, tais como cláusulas correspondentes a poison pills, drag-along, tag-along e outras.

Um dos maiores riscos para o mutuário é a sua diluição na participação da empresa, caso a conversão venha a ocorrer.

Debêntures conversíveis

Muitos podem perguntar no que o mútuo conversível difere das debêntures conversíveis que, na prática, também têm por objetivo um empréstimo que pode ser convertido em participação societária.

Em poucas palavras, para começar, as debêntures só se aplicam a sociedades anônimas. As empresas incipientes com novos projetos, geralmente são sociedades limitadas e não podem emitir debêntures.

Além disto, os custos com o mútuo são ínfimos perto dos custos de emissão de debêntures. As debêntures têm forte regulamentação e exigências, diferentemente do contrato de mútuo conversível e, ainda, as partes podem negociar sem interferências, inclusive, em sigilo.

Concluindo, o contrato de mútuo conversível é um ótimo instrumento para investimento em startups ou projetos em estágios iniciais, mas exige cuidados na estruturação para evitar conflitos e garantir os interesses tanto do mutuário, como do mutuante.

Por Mayra Mega Itaborahy

Fonte: Migalhas

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