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Reforma Tributária – Regime Específico dos Combustíveis (2)

Os artigos 172 a 180 da Lei Complementar nº 214/25 trouxeram as normas aplicáveis ao regime específico dos combustíveis no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Neste sentido, a LC nº 214/25 estabelece que são contribuintes do regime específico dos combustíveis do IBS/CBS:

  • o produtor nacional de biocombustíveis;
  • A cooperativa de produtores de etanol;
  • a refinaria de petróleo e suas bases;
  • a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);
  • a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado;
  • o formulador de combustíveis;
  • o importador; e
  • qualquer agente produtor autorizado por órgão competente.

 

Além disso, o adquirente será solidariamente responsável pelo pagamento do IBS/CBS incidentes na operação realizadas diretamente com os contribuintes do regime específico dos combustíveis.

Esta responsabilidade não se aplica quando a transação de pagamento for liquidada por meio de instrumento eletrônico que possibilite o recolhimento do IBS/CBS na própria liquidação financeira da operação (split payment) e se limita ao valor dos débitos não pagos.

Ademais, a responsabilidade tributária se estende aos demais participantes da cadeia econômica que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, caso seja comprovado que concorreram para o não pagamento do IBS/CBS devidos pelo contribuinte.

Nas operações com EAC, o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída dos biocombustíveis com destinação diversa será responsável pelo recolhimento do IBS/CBS incidentes sobre o biocombustível.

A distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual superior ao obrigatório deverá recolher o IBS/CBS em relação ao volume de biocombustível correspondente ao excedente do percentual obrigatório de mistura.

Por outro lado, a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual inferior ao obrigatório terá direito ao ressarcimento do IBS/CBS sobre o volume de biocombustível correspondente à diferença entre o percentual misturado e o percentual obrigatório.

Em relação ao creditamento, a LC nº 214/25 proíbe a apropriação de créditos referentes às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS/CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda.

Excetuadas essas hipóteses, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos do IBS/CBS sobre a aquisição de combustíveis.

Por fim, é importante destacar que o exportador de combustíveis tem direito à apropriação e à utilização dos créditos do IBS/CBS relativos às suas aquisições.

Foto: Canva

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