Os artigos 18 a 20 da LC nº 214/25 regulamentaram as regras aplicáveis ao sujeito passivo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), incluindo as normas relativas às plataformas digitais.
Para fins da aplicação da LC nº 214/25, considera-se Plataforma Digital aquela que:
– Atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operações e importações realizadas de forma não presencial ou eletrônica; e
– Controla pelo menos um dos seguintes elementos essenciais da operação:
- Cobrança;
- Pagamento;
- Definição dos termos e condições; ou
- Entrega.
Por outro lado, não são consideradas plataformas digitais as empresas que executam somente uma das seguintes atividades:
- fornecimento de acesso à internet;
- serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- publicidade; ou
- busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.
As plataformas digitais são responsáveis solidárias pelo pagamento do IBS e da CBS nas operações e importações realizadas por seu intermédio:
– com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, quando este for residente ou domiciliado no exterior; e
– com o fornecedor, quando este:
- a) for residente ou domiciliado no País;
- b) for contribuinte; e
- c) não registrar a operação em documento fiscal eletrônico.
Nas hipóteses de responsabilidade solidária, a plataforma será responsável pelos débitos de IBS e de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e esteja inscrito como contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular ou em regime favorecido.
Nos demais casos, os débitos de IBS e de CBS serão calculados pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.
Por outro lado, a plataforma digital não será responsável tributária em relação às operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais.
Além disso, ela poderá, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada, e efetuar o pagamento do IBS e da CBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma.
Nesta hipótese, a obrigação do fornecedor permanecerá quanto a eventuais diferenças.
Foto: Canva
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