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A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas aplicáveis ao sujeito passivo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O contribuinte do IBS e da CBS é:

  • O fornecedor que realizar operações:

– No desenvolvimento de uma atividade econômica;

– De forma habitual ou com volume significativo que caracterize atividade econômica;

– De maneira profissional, mesmo que a profissão não seja regulamentada.

  • O adquirente, mesmo que não seja fornecedor, quando comprar bens em licitação de bens apreendidos ou abandonados promovida pelo poder público; ou em Leilão judicial;
  • O importador;
  • Outros casos previstos na Lei Complementar.

 

Por outro lado, não são contribuintes do IBS e da CBS:

  • condomínio edilício;
  • consórcio;
  • sociedade em conta de participação;
  • nanoempreendedor;
  • produtor rural;
  • transportador autônomo de carga;
  • entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
  • entidades de previdência complementar fechada.

Ademais, para fins da LC nº 214/25, considera-se nanoempreendedor como a pessoa física cuja receita bruta seja inferior a R$ 40.500,00 por ano.

Para a pessoa física que presta serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais, o limite anual corresponderá a R$ 162.000,00.

O contribuinte deve se inscrever obrigatoriamente nos cadastros do IBS e da CBS.

Empresas ou profissionais residentes ou domiciliados no exterior também estão sujeitos ao cadastro caso realizem operações no Brasil ou sejam responsáveis tributários em casos de importação.

Além disso, o futuro Regulamento do IBS e da CBS poderá estabelecer novas exigências de inscrição para aqueles que tenham obrigações tributárias – principais ou acessórias – a cumprir.

Por fim, no caso de importação de bens materiais, a exigência de cadastro para fornecedores estrangeiros só se aplica quando a remessa internacional estiver sujeita ao regime de tributação simplificada.

Foto: Canva