A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas aplicáveis ao sujeito passivo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O contribuinte do IBS e da CBS é:
- O fornecedor que realizar operações:
– No desenvolvimento de uma atividade econômica;
– De forma habitual ou com volume significativo que caracterize atividade econômica;
– De maneira profissional, mesmo que a profissão não seja regulamentada.
- O adquirente, mesmo que não seja fornecedor, quando comprar bens em licitação de bens apreendidos ou abandonados promovida pelo poder público; ou em Leilão judicial;
- O importador;
- Outros casos previstos na Lei Complementar.
Por outro lado, não são contribuintes do IBS e da CBS:
- condomínio edilício;
- consórcio;
- sociedade em conta de participação;
- nanoempreendedor;
- produtor rural;
- transportador autônomo de carga;
- entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
- entidades de previdência complementar fechada.
Ademais, para fins da LC nº 214/25, considera-se nanoempreendedor como a pessoa física cuja receita bruta seja inferior a R$ 40.500,00 por ano.
Para a pessoa física que presta serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais, o limite anual corresponderá a R$ 162.000,00.
O contribuinte deve se inscrever obrigatoriamente nos cadastros do IBS e da CBS.
Empresas ou profissionais residentes ou domiciliados no exterior também estão sujeitos ao cadastro caso realizem operações no Brasil ou sejam responsáveis tributários em casos de importação.
Além disso, o futuro Regulamento do IBS e da CBS poderá estabelecer novas exigências de inscrição para aqueles que tenham obrigações tributárias – principais ou acessórias – a cumprir.
Por fim, no caso de importação de bens materiais, a exigência de cadastro para fornecedores estrangeiros só se aplica quando a remessa internacional estiver sujeita ao regime de tributação simplificada.
Foto: Canva
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