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Kit Cirúrgico Estéril

A 3ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) da Receita Federal, por meio da Solução de Divergência COSIT nº 98.002/2024, decidiu que o Conjunto cirúrgico próprio para cirurgias em geral, de uso único, constituído por cobertura de mesa auxiliar de falso tecido absorvente e plástico impermeável, com tamanho de 1,30 x 2,20 m, campo cirúrgico inferior de falso tecido, com fita adesiva hipoalergênica e reforço absorvente em falso tecido, com tamanhos de 1,60 x 2,00 m, dois campos cirúrgicos laterais de falso tecido, com fita adesiva hipoalergênica e reforço absorvente em falso tecido, com tamanhos de 1,60 x 1,00 m, campo cirúrgico superior de falso tecido, com 2,60 x 1,60 m, com fita adesiva hipoalergênica e reforço absorvente em falso tecido, dobrados e embalados em uma embalagem estéril, denominado comercialmente como “Kit Cirúrgico Estéril”, deve ser classificado sob o Código NCM nº 3005.90.20.

Fonte: Canva

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