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ISS sobre exportação da elaboração de softwares e plataformas digitais

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4, de 2024, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou consulta de contribuinte cujo contrato social constam desenvolvimento e engenharia de software, elaboração de estratégias digitais, aprimoramento da experiência de usuários e design de software, análise de dados, e participação em outras sociedades.

No caso, todas as suas atividades consistem em serviços prestados, em território brasileiro, no bojo de contrato firmado com a empresa estrangeira que a criou, sendo que os direitos autorais, ou qualquer forma de propriedade intelectual, são transferidos para o domínio da contratante.

Os projetos, relacionados à elaboração de softwares e plataformas digitais, são desenvolvidos por equipes multidisciplinares situadas em diversos países, mas são reunidos, desenvolvidos e comercializados pela tomadora, situada em país estrangeiro.

Ademais, a contribuinte não é remunerada por prestação de serviço, mas por um honorário que corresponde a 115% de todos os custos que incorrer na prestação dos seus serviços.

De acordo com o entendimento do fisco paulista, ocorrerá a exportação de serviços apenas se os dados do setor apresentado pela empresa comprovadamente não guardarem relação com o Brasil, uma vez que, se tais dados se referirem ao país, o interesse econômico sobre o qual recai a prestação estará aqui localizado, afastando a exportação e, consequentemente, sendo devido o respectivo ISS.

Foto: Canva

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