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Empresa de “Home Care” não está obrigada a inscrição estadual

Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.226/2024, uma empresa, optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer, como atividade principal, atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio e, como atividades secundárias a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente e serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel, apresenta consulta sobre a necessidade de permanecer com a inscrição estadual ativa neste Estado e sobre a incidência do ISS sobre suas atividades.

Define a atividade prestada como “Home Care”, um “programa de atenção domiciliar que é o conjunto de atividades desenvolvidas na casa do paciente em função da complexidade assistencial e avaliação socioambiental realizado por equipe multiprofissional de saúde”, o qual é “indicado por hospitais, por particulares ou por decisão judicial, quando o profissional da saúde libera o paciente para continuar o seu tratamento médico em sua residência, cujo objetivo é, principalmente, oferecer mais conforto ao paciente durante o tratamento, permitindo, portanto, que toda a assistência médica seja realizada em sua própria residência”.

Acrescenta que o “Home Care” pode ser considerado uma alternativa de internação domiciliar, quando o quadro do paciente exige cuidados contínuos e uma atenção mais especializada, só não realizando procedimentos cirúrgicos, estando habilitado para prestação de serviços médicos básicos, como fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento psicológico especializado, coleta de exames, entre outros.

Ainda, expõe que possui decisão judicial que reconheceu, perante a União Federal, seu direito de recolher os impostos federais por uma alíquota menor por se enquadrar como prestadora de serviços hospitalares.

Ademais, argumenta que pratica serviços similares aos praticados por hospitais, clínicas, casas de saúde, sanatórios e congêneres e que estão expressamente citados no item 4.03 (hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres) da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, afastando qualquer possibilidade de configurar fato gerador do ICMS, sujeitando-se somente à incidência do ISS, mesmo quando estas atividades envolvam fornecimento de medicamentos, oxigênio medicinal e refeições a seus pacientes.

Por fim, a empresa apresentou um compilado de Notas Fiscais de compras, a sentença judicial igualando sua atividade com a hospitalar, algumas fichas médicas de pacientes com a prescrição feita pelos médicos e observa que a prestação de serviços por ela efetuada é feita por intermédio de outras empresas, de cooperativas de trabalho, de profissionais liberais sem vínculo trabalhista, não tendo a empresa diretamente empregados vinculados no regime de CLT.

Assim, questiona se há necessidade de permanecer com inscrição estadual ativa tendo em vista que não tem intenção de efetuar comercialização de mercadorias e se pode efetuar a tributação somente pelo ISS emitindo Nota Fiscal de serviço para todos os procedimentos, materiais e remédios utilizados.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo entendeu que, no caso em tela, a empresa consulente não está obrigada a fazer a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquanto pessoa jurídica adstrita à prestação de serviço médico-hospitalar.

Foto: Canva

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