A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 8/2024, esclareceu que a empresa que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não faz jus à apropriação de créditos de PIS/COFINS, na modalidade aquisição de insumos, referentes a dispêndios com:
a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades;
b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo de PIS/COFINS; e
c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros.
Por outro lado, a empresa que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda pode se apropriar de créditos de PIS/COFINS referentes a despesas vinculadas à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos.
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