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Remessa e retorno de gado bovino utilizado em “festa do peão”

Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 28.870/2023, uma prestadora de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, que também exerce o comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante e o comércio varejista de bebidas”, relata que foi contratada por uma prefeitura para produzir uma “festa do peão” e que, para tanto, “locou” gado bovino de produtores rurais localizados no Estado de São Paulo e em outras unidades da federação, “para serem utilizados nas montarias” realizadas nesse evento.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que a remessa de gado que compõe o ativo imobilizado do remetente, contribuinte do ICMS, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão albergadas pela não incidência do ICMS.

Assim, os remetentes paulistas do gado devem emitir Nota Fiscal de “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”, consignando CFOP 5.554, e no retorno do gado por contribuinte do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal de “Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”, consignando o CFOP 5.555.

Foto: Canva

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