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Apropriação de crédito de ICMS-Monofásico referente às aquisições de óleo diesel

Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 28.814/2023, uma fábrica de açúcar em bruto relata que adquire óleo diesel para abastecer suas máquinas e veículos que realizam o corte, transbordo e transporte da matéria prima cana-de-açúcar, e alega que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS.

Ademais, afirma que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao crédito do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 pelo contribuinte que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, e questiona acerca da possibilidade de se apropriar do crédito referente à aquisição do óleo diesel, e como deve ser feito esse cálculo.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS.

Todavia, o Fisco paulista afirmou que é vedado o aproveitamento do crédito fiscal referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo na cadeia produtiva do EAC, devendo o contribuinte adquirente manter o crédito somente na proporção das saídas dos produtos não incluídos no regime monofásico de que trata a LC 192/2022.

Foto: Canva

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