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Requisitos para a mercadoria estar abrangida pelo serviço de engenharia e construção civil e afastar o ICMS

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 28.218/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil e, por consequência, afastar a incidência do ICMS, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

(i) que o fornecimento de mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada;

(ii) que a execução do contrato de empreitada ou subempreitada esteja sob a supervisão de profissional habilitado como engenheiro civil pelo mesmo órgão a que compete o registro da obra (CREA);

(iii) que a obra se caracterize como de engenharia civil (sujeitando-se aos respectivos registros, alvarás e autorizações), como, por exemplo, 1-construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; 2-construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; 3-construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; 4-construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; 5-obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; 6- obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; 7- obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; 8 – obras de montagem e construção de estruturas em geral”; etc;

(iv) que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil; e

(v) que os bens aplicados nestas instalações passem a fazer parte integrante do imóvel em que se situarem.

Fonte: Canva

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