A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 129/2023, esclareceu que a base de cálculo da Cide-Combustíveis incidente nas operações de importação dos produtos destinados à produção de gasolinas, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), é a unidade de medida adotada pela Lei nº 10.336, de 2001.
Nos casos em que a unidade de medida utilizada para o cálculo da Cide-Combustíveis for o metro cúbico e a unidade de medida estatística do produto importado for o quilograma líquido, ao registrar a declaração de importação, o importador deverá: na aba “Mercadoria” da adição, no campo “Peso Líquido” , informar a quantidade do produto importado em quilogramas líquidos; e, no campo “Quantidade” , informar o volume em metros cúbicos, considerando a conversão dos valores, conforme a densidade do produto; no campo “Informações Complementares” , deverá constar a correta quantidade do produto importado, conforme a sua unidade de medida estatística, além do demonstrativo detalhado do cálculo da Cide-Combustíveis.
Por fim, na importação de produtos destinados à produção de gasolina, o importador deverá informar, na aba “Mercadoria” da adição da declaração de importação, no campo “Destaque NCM” , o código “801 – produtos destinados para formulação de gasolina”.
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