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IR sobre “bonds”

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 124/2023, esclareceu que os rendimentos obtidos com aplicação financeira “bonds”, adquiridos com moeda estrangeira, depositados em conta corrente no exterior, estão sujeitos à apuração do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital quando se tornam disponíveis para o contribuinte.

Ademais, há incidência de IR sobre o ganho de capital para cada um dos depósitos de rendimentos em conta corrente no exterior, sendo que a base de cálculo é o rendimento em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), convertido para reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.

No caso de rendimentos provenientes de aplicações em bonds, o imposto é devido quando se tornam disponíveis para saque, sendo aplicáveis as alíquotas progressivas previstas em lei.

Na alienação ou resgate dos bonds, considera-se ganho de capital a diferença positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira.

Por fim, a RFB lembrou que o contribuinte não estará sujeito ao IR se o valor total das liquidações ou resgates dos bonds for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no mês em que se tornar disponível para saque.

Foto: Canva

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