A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 109/2023, esclareceu que a empresa de aplicativo (ou outra plataforma de comunicação), ainda que firme contratos com pessoas jurídicas para redirecionamento dos serviços de transporte solicitados aos condutores autônomos de veículo rodoviário em prol dos passageiros por elas indicados ou autorizados, atua como mera intermediadora, estando, pois, desobrigada de reter e recolher a contribuição para o Sest e para o Senat relativa a tais contribuintes individuais.
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