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Aluguel pago a condomínio edilício – Não gera crédito de PIS, mas gera de COFINS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 125/2023, esclareceu que a empresa que administra estacionamento dentro das partes comuns de condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais objeto de instrumento de locação, os quais estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS com base na folha de salários, não pode descontar créditos calculados em relação a aluguéis de prédios pagos a condomínio pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, tendo em vista que se trata de dispêndio não sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS incidente sobre a receita ou o faturamento.

Ademais, são isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias de condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Desta forma, as receitas auferidas por condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais com aluguel de suas dependências para exploração de atividade de estacionamento não podem ser consideradas provenientes de atividades próprias, e, assim, estão sujeitas à incidência da Cofins. Portanto, a parcela do pagamento de aluguel que for destinada ao condomínio edilício pessoa jurídica pode ser usada, proporcionalmente, na base de cálculo de crédito da Cofins, e apenas dela, pela pessoa jurídica locatária.

Foto: Canva

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