Em decisão recente, a 8ª vara do TRT da 15ª Região, decidiu pela não responsabilização de ex-sócias no não cumprimento de acordo trabalhista. Na ação, a autora alegou o descumprimento de acordo trabalhista pela sociedade empresária que trabalhava e, indicou como reclamadas três sociedades empresárias sob a teoria do grupo econômico. Em momento posterior, a autora incluiu no rol das reclamadas as duas ex-sócias.
Quanto ao grupo econômico, apesar de compreender e atestar sua existência, o magistrado registrou que para sua configuração é necessário que o seja provado. Em seguida, elucidou que na época em que os danos provocados foram perpetrados, as duas últimas reclamadas não integravam mais o quadro social, razão pela qual o magistrado indeferiu o pedido de responsabilidade solidária das ex-sócias.
Desta forma, portanto, foi sentenciado que as três reclamadas que configuraram o grupo econômico são solidariamente responsáveis pela satisfação das obrigações pecuniárias decorrentes da sentença, sendo excluídas as duas ex-sócias pelos fundamentos acima.
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