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Distrato e direito de regresso frente à delimitação de responsabilidade acordada em distrato

Em sede de recurso especial, a 3ª Turma do STJ negou a um médico o direito de regresso contra seu antigo sócio após o pagamento integral de uma indenização decorrente de uma cirurgia conjunta, na qual ambos foram condenados solidariamente por danos materiais e morais.

Aqui, cabe salientar que antes do ajuizamento da ação de indenização que culminou na ação de regresso, os sócios assinaram um Distrato de Sociedade de Fato, delimitando suas respectivas responsabilidades. Destaca-se a cláusula estabeleceu a divisão de responsabilidade de forma a fazer com que cada um se responsabilizaria por seus pacientes e por seus próprios atos.

Na decisão, o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Bôas esclareceu que a responsabilidade gerou duas relações distintas: interna, entre os sócios médicos, e externa, entre os sócios e a credora (autora do pedido de indenização).

Frente ao direito de regresso previsto no art. 283 do código civil, o Ministro indicou a possibilidade de afastar a responsabilidade objetiva, buscando estabelecer a contribuição de cada um dos sócios no caso concreto. No mais, ressaltou que o Art. 285 determina que a responsabilidade será integral caso a dívida interesse apenas a um devedor.

Porém, apesar do disposto acima, o Ministro argumentou que o distrato foi uma divisão voluntária de responsabilidade, onde em suas palavras, “verifica-se que o instrumento trata exatamente da assunção de responsabilidades pelos sócios, pessoas físicas, a partir da dissolução da sociedade”. Desta forma, foi entendido que o distrato é o instrumento responsável pela definição de responsabilidade e deveria ser respeitado, negando-se provimento ao recurso.

Foto: Canva

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