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O recente reconhecimento da insolvência transnacional

Recentemente uma liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina bloqueou os bens no Brasil de um empresário escocês que responde a processo de insolvência transnacional de pessoa física.

A decisão é inédita no país e foi embasada na Lei de Recuperação Judicial e Falência- nº 14.112/2020.

A liminar determinou o bloqueio de três bens do empresário declarado insolvente pela Justiça escocesa em 2023.

A insolvência transnacional ocorre quando há um processo de recuperação judicial ou falimentar em empresa com ativos, estabelecimento, atividade ou credores em mais de um país.

No caso citado, o estrangeiro possui dívida superior a noventa e cinco milhões de libras, distribuídas em 33 credores de quatro países diferentes.

Além disso, possui imóveis no Brasil, no valor estimado de vinte milhões de reais, e tinha interesse em vendê-los.

Diante da possibilidade de dilapidação do patrimônio e frustração de credores, houve o bloqueio dos bens, como forma de reconhecimento do processo de insolvência transnacional.

O procedimento de insolvência transnacional se difere do de reconhecimento de sentença estrangeira. Isso porque a sentença estrangeira deve ser submetida a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Neste caso, com base na Lei 14.112/2020, o reconhecimento pode ser submetido diretamente ao juiz de primeira instância, sem a necessidade de submissão ao STJ, trazendo mais agilidade ao processo e segurança jurídica aos credores.

Foto: Canvas

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