HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

A incidência de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) na integralização do capital social

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proferiu uma decisão crucial sobre a incidência, ou não, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na operação de integralização do capital social por meio de imóveis. No caso em questão, a integralização do capital foi realizada mediante a transferência de oito imóveis para a sociedade empresária.

O colegiado de desembargadores, na ocasião, alinhou-se à posição adotada pelo Ministro Alexandre de Moraes em 2020, ou seja, considerou que a concessão da imunidade é automática, dispensando a necessidade de verificar a atividade exercida pela sociedade empresária alvo da integralização.

Apesar de a discussão e a controvérsia persistirem até que tenhamos uma decisão vinculativa de cortes superiores, esse precedente assume importância significativa para a uniformização de entendimentos e, consequentemente, o estabelecimento da forma de isenção do ITBI em processos de integralização de capital.

Foto: Canvas

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS

Alienação de Imóvel Rural no Lucro Presumido

Alienação de Imóvel Rural no Lucro Presumido

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 25/2024, esclareceu que, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural...