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Transporte interno não configura transporte internacional para fins da isenção do PIS/COFINS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 73/2023, esclareceu que o transporte, em território nacional, sob regime de trânsito aduaneiro, de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para posterior embarque para o exterior é transporte interno, não configurando transporte internacional para fins da isenção do PIS/COFINS.

Ademais, a suspensão da incidência do PIS/COFINS sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE) não alcança as receitas de frete auferidas por transportador subcontratado pela pessoa jurídica que atua como operador de transporte multimodal e que fora contratada pela PJPE para a realização dos serviços de transporte, em território nacional, de produtos destinados à exportação.

Nesta hipótese, a referida suspensão alcança tão somente as receitas decorrentes do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal.

Por fim, a RFB afirmou que, para fins da referida suspensão da incidência do PIS/COFINS sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional.

Foto: Canva

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