Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 28.048/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, na entrada direta de produtos avariados no seu estabelecimento, a transportadora paulista deve emitir Nota Fiscal, sem direito a crédito a título de ICMS, utilizando como valor de operação aquele atribuível ao bem no estado em que se encontre (após a avaria), utilizando o CFOP 1.949/2.949 (“outra entrada de mercadoria não especificada”).
Já na revenda das mercadorias avariadas o respectivo documento fiscal deverá consignar o CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento”), com a tributação de acordo com a mercadoria revendida.
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