Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.830/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, se durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetuar outras cobranças que se relacionem à carga, restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes.
Desta forma, a cobrança adicional por uma nova tentativa de entrega, sem retorno ao remetente original, em contínuo transporte, não consiste em nova prestação de serviço de transporte, contudo provoca aumento da base de cálculo do ICMS relativa à prestação original.
Ademais, a constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização através da emissão de CT-e complementar.
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