Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.793/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que a perda de mercadoria por avaria durante o transporte da mercadoria não caracteriza hipótese que autorize o ressarcimento do imposto referente à operação própria do remetente, possibilitando apenas o ressarcimento da parcela do ICMS-ST referente às operações subsequentes.
Nesta hipótese, o contribuinte substituto poderá ressarcir-se desse valor, por meio do crédito em sua escrita fiscal.
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