HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Cupom Fiscal Eletrônico pode ser cancelado em até 30 (trinta) minutos

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.776/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria.

Desta forma, quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria, o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e deverá ser cancelado, em até 30 (trinta) minutos contados da sua emissão. Ultrapassado este prazo, o contribuinte deve protocolar pedido de cancelamento extemporâneo de CF-e-SAT junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.

Foto: Canva

OUTRAS PUBLICAÇÕES

ICMS sobre remessa de mercadorias faltantes

ICMS sobre remessa de mercadorias faltantes

A Resposta à Consulta Tributária 32578/2025 examinou os procedimentos fiscais aplicáveis quando o contribuinte remete mercadorias em quantidade inferior à indicada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) original, situação identificada somente após a entrega ao destinatário....