Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.776/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria.
Desta forma, quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria, o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e deverá ser cancelado, em até 30 (trinta) minutos contados da sua emissão. Ultrapassado este prazo, o contribuinte deve protocolar pedido de cancelamento extemporâneo de CF-e-SAT junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.
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