A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 59/2023, esclareceu que o fato de um determinado estabelecimento realizar prestação de serviço sujeito à eventual incidência do ISS é irrelevante para a caracterização do procedimento de industrialização e para a incidência do IPI.
Assim, o laboratório de prótese dentária ou protético que trabalha sob demanda específica de clínica de odontologia será considerado estabelecimento industrial caso execute quaisquer operações de industrialização, de que resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento.
Ademais, a atividade de produção de próteses dentárias não admite aplicação da norma excepcional de exclusão do conceito de industrialização, tendo em vista a existência de vedação legal à prestação de assistência direta a clientes pelos técnicos em prótese dentária, imposta pela legislação que regulamenta a profissão, o que inviabiliza a elaboração desses produtos sob “encomenda direta do consumidor ou usuário” (condição necessária para enquadramento na norma de exclusão).
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