Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.889/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que a existência de quatro doadores e três donatários configura doze hipóteses de incidência distintas do ITCMD.
Desta forma, o limite da isenção (2500 UFESP’s) deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel transmitida por cada um dos doadores, em cada uma das doações realizadas.
Todavia, na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s, haverá a incidência do ITCMD.
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