Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.591/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que as entradas de caixas de papelão com logotipo da empresa e de papéis de seda utilizados pelo industrializador para acondicionamento de mercadorias são considerados insumos, pois integrarão o produto final e, portanto, devem ser escrituradas consignando-se o CFOP 1.101, no caso de operação interna de aquisição.
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