A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.005, reiterou o seu entendimento de que qualificam-se como sujeito passivo da obrigação acessória de entrega da e-Financeira as pessoas jurídicas que, concomitantemente:
a) exerçam uma das seguintes atividades: (a.1) estruturação e comercialização de planos de benefícios de previdência complementar; (a.2) instituição e administração de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); (a.3) captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e (a.4) estruturação e comercialização de planos de seguros de pessoas;
b) estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc; e
c) sejam detentoras de determinadas informações, como, por exemplo, (c.1) saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, e de aplicação financeira; (c.2) rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento; (c.3) valores de benefícios ou de capitais segurados; (c.4) aquisições de moeda estrangeira; (c.5) conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; dentre outras.
d) se encontrem no rol de responsáveis pela prestação de informações, como, por exemplo, (d.1) a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança; (c.2) a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras; (c.3) o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º; (c.4) a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio; (c.5) a empresa administradora de consórcios, dentre outros.
Foto: Canva