Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.106/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que o contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração – RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária.
Ademais, o valor do ICMS pago por meio de DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional) poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS.
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