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Transportador rodoviário de carga excluído do SIMPLES

Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.149/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que o contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração – RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária.

Ademais, o valor do ICMS pago por meio de DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS.

No caso do transportador rodoviário de carga, este poderá usufruir do crédito outorgado previsto em lei (20% do valor do ICMS) e sua opção deverá alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em território nacional, situados em Estados da Federação cujo benefício se encontra vigente, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a retroatividade da opção (pelo crédito outorgado) para atingir fatos geradores pretéritos.

 

Foto: Canva

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