A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 19/2023, esclareceu que, por não serem abarcados pelos critérios da essencialidade ou relevância, os gastos com serviços de vigilância/segurança contratados pela pessoa jurídica fabricante de fios, cabos e condutores elétricos isolados não são considerados insumos para fins de desconto de créditos do PIS/COFINS.
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