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Fisco separa serviço e reembolso para fins de ISS

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1, de 2023, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo divulgou consulta feita por empresa que, em sua atividade, tem uma relação de empresas credenciadas para a manutenção, realização de serviços e fornecimento de mercadorias para atender frotas de veículos de entes públicos.

Assim, quando um ente da administração pública solicita, a empresa levanta orçamentos junto aos seus credenciados e apresenta os melhores orçamentos para a realização daquilo que for necessário e, após a aprovação do ente público contratante, recebe comissão das empresas credenciadas.

Para tanto, os credenciados emitem as notas fiscais dos serviços e das peças por ordem de serviços realizados, porém, para que a consulente possa receber os valores dos entes públicos, promovendo o reembolso junto aos credenciados, vem emitindo Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e sobre o valor total da atividade, o que vem acarretando um débito tributário exorbitante, sem a proporcional ocorrência do Fato Gerador do ISS.

Desta forma, o Fisco entendeu que, em relação ao serviço efetivamente prestado pela consulente, a NFS-e deve ser emitida no valor da comissão a título de “Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”, tendo como tomador o ente contratante.

Por sua vez, o reembolso – entendido como o valor que transita pela contabilidade da consulente com destino às empresas credenciadas que emitem documentos fiscais, com o ente contratante como tomador – não se relaciona ao fato gerador do serviço prestado pela consulente, razão pela qual não deverá ser motivo de emissão da NFS-e.

 

Foto: Canva

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