A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 49/2022, esclareceu que os rendimentos decorrentes de depósitos judiciais ou administrativos estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte quando o levantamento de tais depósitos se der em favor do próprio depositante, competindo à instituição financeira depositária efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre tais rendimentos.
Ademais, as alíquotas do IR variam conforme o prazo de permanência dos referidos depósitos, a saber:
(i) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
(ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
(iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e
(iv) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
Por fim, a RFB afirmou que, como tais rendimentos sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte, ainda que o imposto não tenha sido retido, a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora subsiste.
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