HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

PIS/COFINS na industrialização de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 53/2022, esclareceu que o fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua própria fabricação ao encomendante, para fins de utilização na execução dessa industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa mercadoria que fabrica ao encomendante.

Assim, as receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relativas à execução de industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência de PIS/COFINS, à alíquota zero, ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da PIS/COFINS, às alíquotas de 2,1% / 9,9 para os produtos farmacêuticos, e à alíquota de 2,2% / 10,3% para os produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal.

 

Foto: Canva

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS

Alienação de Imóvel Rural no Lucro Presumido

Alienação de Imóvel Rural no Lucro Presumido

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 25/2024, esclareceu que, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime do lucro presumido, a alienação de imóvel rural...