Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 26.496/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a transportador revendedor retalhista (TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Ademais, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, caso opte por compensação escritural, deverá lançar o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente GIA das operações próprias, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização.
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